9- Ex-Combatente (Pensão Especial de Ex-Combatente)
9. Ex-Combatente (Pensão Especial de Ex-Combatente)
1. Benefício pago ao Ex-combatente
a. O Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
b. O Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.
c. Após o falecimento deste(a) beneficiário(a) é gerada a pensão especial aos seus dependentes, regida atualmente pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Obs: O valor da Pensão Especial tem como base de cálculo o soldo de 2º Tenente ou de 2º Sargento das Forças Armadas, conforme o regime jurídico aplicável.
2. Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente (Lei nº 8.059/1990)
Consideram-se dependentes do(a) Ex-combatente:
a. cônjuge - pessoa casada com o(a) Ex-combatente até a data do seu falecimento e que não voltou a casar-se;
b. companheiro(a) – pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) Ex-combatente ou com ele(a) vivia, em União Estável, até a data de seu falecimento;
c. filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);
d. pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica;
e. irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a), que comprove dependência econômica;
f. ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do(a) ex-combatente.
Obs:
1. O valor desta Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.
2. Os dependentes dos itens "d" e "e" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, até a data do seu óbito.
3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada, por intermédio de processo administrativo de Sindicância.
4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.
3- Benefício pago às dependentes do(a) Ex-combatente FEB (habilitados pelo Art. 30º da Lei nº 4.242)
a. É concedida às dependentes de Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra, e faleceram antes da promulgação da Lei nº 8.059/1990, as quais para efeito desta lei, são:
- as viúvas; e
- as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).
b. Para habilitação inicial ou por reversão, esta legislação exige, necessariamente, que o beneficiário preencha os seguintes critérios:
1. Invalidez: a ser atestada em Inspeção de Saúde e posteriormente homologada em Parecer Técnico;
2. Não receber dos cofres públicos: atestada em Declaração apresentada pela requerente (posteriormente, além das pesquisas nos sistemas disponíveis, o TCU, também verificará a existência de acúmulo ilegal, existindo, será realizado o devido processo legal, para apuração do dano ao erário);
3. Incapacidade de prover os próprios meios de subsistência: a ser atestada em processo de Sindicância, onde será realizado pericia social.
Obs:
1. O valor desta Pensão Especial tem como base de cálculo o soldo de 2º Sargento das Forças Armadas.
2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de Imposto de Renda.
RELAÇÃO DE ASSUNTOS
9.1- Pensão Especial_Comprovação da Situação de Ex-combatente_CTSM
9.2- Pensão Especial_Habilitação_do_Ex-combatente - Lei 8059/1990
9.3- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Viúva, Companheira, Ex-esposa ou Ex-convivente Pensionada - Lei 8059/1990
9.4- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Filho(a) menor ou inválido - Lei 8059/1990
9.5- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Mãe, Pai e/ou Irmão inválido - Dependentes Econômico - Lei 8059/1990
9.6- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Beneficiários de Ex-Cmb falecido antes de 4 JUL 1990 - Lei 4242/1963
9.7- Pensão Especial_Revisão
9.8- Pensão Especial_SAMEx
9.8.1- Cadastramento de Filho(a) inválido no SAMEx
9.8.2- Cadastramento de Filho(a) menor de 21 anos no SAMEx
9.8.3- Cadastramento de irmão e irmãs inválidos no SAMEx
9.8.4- Cadastramento de Pai e Mãe inválidos no SAMEx
9.8.5- Cadastramento de companheira no SAMEx
9.8.6- Cadastramento Cônjuge no SAMEx
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