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5.03 - Benefício Assistencial – Auxílio-Invalidez

Publicado: Domingo, 06 de March de 2022, 12h30 | Acessos: 725

- O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada e/ou assistência direta e permanente ao paciente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde.

- O(A) militar inativo(a), solicita a abertura do processo de Auxílio-invalidez ou Reforma na Subseção de Atendimentos / Órgão Pagador de vinculação.

- A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior. Incluído pela Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006.

 

QUEM RECEBE O BENEFÍCIO?

- Militares reformados considerados inválidos, após comprovação por perícia técnica conduzida por Agente Médico Pericial (AMP).

 

COMO REQUERER?

1. O militar veterano ou seu responsável legal, deverá se dirigir à SVP/11 munido do Laudo Médico e exames comprobatórios da doença capitulada em lei, com validade de até 180 (cento e oitenta) dias e requerer o benefício. 

2. Ato contínuo, será, incontinente, encaminhado ao Centro de Perícias Médicas da 11ª RM para o agendamento da Inspeção de Saúde.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO(A) REQUERENTE

a. Requerimento (facultado ao beneficiário e disponível no site da 11ª RM);

b. Documentação nosológica (exames, relatórios, histórico), com o diagnóstico da doença, com validade de 06 (seis) meses, se for o caso; e

c. Se abertura por intermédio de Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador), apresentar o documento hábil.

 

Arquivos para baixar:

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Requerimento

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