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13.11 - Militar Veterano - Orientações no ato da passagem para a Reserva Remunerada

Publicado: Sábado, 12 de March de 2022, 23h46 | Acessos: 3290

PAGAMENTO

- Implantada pela DCIPAS, o militar transferido para a reserva remunerada recebe, no último contracheque da ativa, as Ajudas de Custo previstas na Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

- O CPEx gera automaticamente o novo Prec CP do veterano no momento da implantação de seu primeiro contracheque na reserva. Este procedimento ocorre na 1ª quinzena do mês subsequente de seu desligamento do serviço ativo.

- A DCIPAS tem a incumbência de implantar ainda, o primeiro contracheque da inatividade, incluindo a indenização proporcional das férias não gozadas do ano em curso (de JAN a NOV). A OM do militar implanta a indenização das férias atrasadas do ano em curso, se o desligamento for em dezembro.

 

O QUE O MILITAR DEVE SABER ANTES DE DAR ENTRADA NO SEU REQUERIMENTO DE PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA

 

a. APRESENTAÇÕES

- O militar deverá apresentar-se em até 60 (dias) após o seu desligamento do serviço ativo no Órgão Pagador de Inativos onde estiver vinculado, sob pena de suspensão do benefício.

 

b. CARTÃO PROVISÓRIO DO FUSEX

- No ato da primeira apresentação o militar veterano poderá requerer o Cartão do FUSEx próprio e de seus dependentes legais, contendo o Prec/CP da Inatividade.

- Este cartão será dispensável com a advento do novo documento de identificação militar (CIM).

 

c. CARTEIRA DE IDENTIDADE MILITAR

 O Militar interessado deverá requer a Carteira de identidade militar (CIM), deverá e o agendamento para a obtenção pode ser feito de forma online no site da 11ª Região Militar (para no GIR/11 e/ou no Posto de Identificação existente da Seção do Serviço de Veteranos e Pensionistas (SVP/11ª RM).

- A confecção da CIM é confeccionada pela Casa da Moeda do Brasil;

- Conterá “chip” de identificação.

- O valor da aquisição da CIM permanece em R$ 43,31 (quarenta e três reais e trinta e um centavos) e será realizada a consignação em contracheque mediante autorização do titular; - Dispensará o “Cartão do FUSEx” para o titular e seus dependentes legais.

 

d. PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA (LENG)

- A Pecúnia da LE significa a indenização, em dinheiro, da Licença Especial não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, adquirida antes de 29 DEZ 00. O militar inativo fará jus a conversão da LE em pecúnia, observadas as condições determinadas pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, padronizou os procedimentos entre as Forças Armadas a partir do ato de sua passagem para a inatividade.

- O valor indenização a ser paga pela conversão é calculado com base no valor de uma remuneração para cada mês de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para a inatividade, considerado o último vencimento da ativa.

- O prazos para a solicitação da indenização, obedece a data do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 ABR 18, conclui-se que os militares que passaram para a inatividade a partir de 12 ABR 13 podem requerer a indenização, com aplicação do prazo prescricional ou seja 5 anos a contar da inatividade.

- A indenização deve ser requerida pelo interessado no OP de vinculação (modelo está nas IR/DGP), dirigido ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social. - O pagamento das indenizações será feito pelo CPEx e dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e ser regulado pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF).

 

e. PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS

- Serão considerados como períodos de férias não gozados para a percepção de pecúnia aqueles em que se constate a “não concessão de férias”, a “não apresentação por início e término de férias”, ou a “interrupção de gozo de férias”, durante o serviço ativo.

- O direito à indenização pelas férias não gozadas surge para o militar a partir do momento em que não é mais possível usufruir as férias, em decorrência da transferência para a inatividade remunerada;

- São beneficiários da indenização os militares que possuem férias não gozadas ao passarem à inatividade, os militares inativos, os ex-militares desde que apresentem documentos comprobatórios de seu direito, que atendam aos seguintes requisitos:

I - possuir férias adquiridas até 29 de dezembro de 2000 não gozadas, desde que o militar não tenha se beneficiado da contagem em dobro do tempo previsto no art. 36 da MP nº 2.215-10/2001;

II - possuir férias adquiridas depois de 30 de dezembro de 2000, não gozadas; e

III - não ter sido alcançado pela prescrição reconhecida no art. 14, da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019.

Em todos os casos deverá ser comprovada pelo interessado a não fruição das férias, considerando os seguintes parâmetros:

I - a publicação, ou ausência de publicação, da concessão das férias;

II - a publicação de ambas as apresentações do militar, por início e término de férias;

III - a publicação de apresentação do militar por interrupção de férias;

IV - o recebimento do adicional de férias.

Obs: O militar que, mesmo tendo recebido o adicional de férias, comprove a falta de fruição das férias correspondentes, fará jus ao recebimento da indenização.

- Os casos em que o militar interrompeu qualquer período de férias, independente da motivação, devem estar publicados em Boletim Interno da OM à época.

- A indenização deve ser requerida pelo interessado no OP de vinculação (modelo está nas IR/DGP), dirigido ao Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social.

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