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13.12 - Militar Veterano - Pensão Judiciária

Publicado: Domingo, 13 de March de 2022, 00h08 | Acessos: 580

CONCEITUAÇÃO

- A Pensão Judicial é considerada "Desconto Obrigatório" prevista no Art. 3º, Inciso VI, da Portaria 1.271 Cmt Ex, de 13 de agosto de 2018, cujo valor é deduzido dos proventos do militar inativo ou da pensão militar compulsoriamente por ordem judicial

- É um direito estabelecido nos artigos 1.694 a 1.710 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que garante aos parentes, cônjuges ou companheiros a possibilidade de solicitar à outra parte auxílio financeiro.

- Quando o militar passar a fazer jus ao Adicional de Permanência, ou ao Adicional de Compensação Orgânica, ou à Gratificação de Localidade Especial, ou quando for criada uma nova vantagem remuneratória sem haver aumento do soldo, o valor da Pensão Judiciária (PJ) deve ser reajustado à luz da sentença judicial;

- O artigo 102 da Instrução Normativa nº 1500, de 29 de outubro de 2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, traz: “Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento”;

- O valor da PJ a ser paga ao alimentado é o fixado na sentença judicial, que deve ser diligentemente observada e cumprida;

- Somente outra sentença judicial poderá modificar ou suspender a que foi proferida anteriormente;

- Caso ocorram reclamações a respeito dos valores estipulados na sentença, tanto da parte do ALIMENTANTE quanto da parte do ALIMENTADO, a solução deverá ser procurada na justiça;

- A UG não poderá repassar o benefício da assistência pré-escolar a partir da implantação dos códigos de Pensão Judicial ou Pensão Extrajudicial, tendo em vista que este benefício não entra na base de cálculo para dedução do imposto de renda;

- A certidão de óbito da pessoa beneficiada/alimentada é documento idôneo e suficiente para atestar a sua morte perante a administração, assim como para ensejar o fim da obrigação de prestar alimentos por parte do alimentante, justificando, no momento em que tal documento é apresentado, a suspensão da PJ pelo órgão pagador. Entretanto, nessa hipótese, o juízo competente deve ser oficiado de imediato quanto às razões da suspensão, ressaltando-se que a cópia autenticada da certidão de óbito deve seguir como anexo;

- Convém destacar que as orientações constantes acima (letra “g”) somente são válidas para sentenças judiciais que concederam pensão alimentícia a apenas um alimentado, ou seja, se houver na sentença mais de um beneficiário e for apresentada certidão de óbito de um deles, deve o OP ou a parte alimentante solicitar informações ao juízo competente, de forma a elucidar se o valor dos descontos a título de alimentos permanecerá inalterado ou se sofrerá minoração. Nesse caso, somente a informação judicial poderá modificar a incidência de descontos; i. Conforme entendimento dispensado no DIEx nº 351-ASSE1/SSEF/SEF, de 6 de dezembro de 2018, é consolidada no âmbito do Exército a orientação de que deve haver incidência de alimentos no décimo terceiro salário, mesmo quando silente a sentença respectiva, ressalvandose os casos em que haja vedação expressa em sentido contrário na sentença judicial;

- Somente podem gerar efeitos tributários, para fins de dedução do Imposto de renda (IR), as pensões extrajudiciais homologadas judicialmente, segundo entendimento extraído do DIEx nº 342-ASSE1/SSEF/SEF, de 28 de novembro de 2018. Caderno de Orientação aos Agentes da Administração – 6.1 Noções Básicas de Pagamento de Pessoal.

 

COMO OCORRE

- A SVP acolhe a decisão judicial por meio de documento oficial e processa o desconto proposto em desfavor do militar veterano consignando em seu contracheque o valor determinado pela justiça.

- A pensão judiciária é um assunto complexo, surgindo dúvidas sobre como funciona e a forma como é descontada. Este benefício, cujo valor é fixado por autoridade judicial, é determinado por ação em favor de beneficiários que necessitem de auxílio para seu sustento, podendo ser filho(a), ex-cônjuge (desde que comprovada a  necessidade), e também grávidas que necessitem de auxílio mesmo antes do nascimento do bebê.  

- Para que o desconto da pensão judicial em contracheque seja procedido é necessário a justiça determine a SVP  em que domicílio bancário se efetivará o credito do benefício.

- Dessa forma, o ofício irá mostrar detalhes do desconto determinando o percentual a ser descontado, se insidir[a sobre o 13ª Salário dentre outros.

- Caso existam inconsistências de repasse dos valores descontados, a SVP comunicarà o fato ao juízo do feito, demostrando o motivo do descumprimento da decisão e aguardará novo pronunciamento da justiça.

- O artigo 529, da Lei nº 13.105, preconiza:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

 

LEGISLAÇÃO

- Lei nº 13.105 - Art 529.

 

 

DOCUMENTAÇÃO

1. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO(A) REQUERENTE

a. Documentos Pessoais do Requerente (IDT, CPF), cópia

b. Sentença, se determinado pela Justiça

c. Ofício, se determinado pela Justiça

d. Protocolo SGP, se for o caso.

 

2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS POR PARTE DO(A) REQUERENTE (Acordo Extra Judicial)

a. Documentos Pessoais do requerente (IDT, CPF);

b. Escritura Pública Declaratória contendo o Acordo Extra-Judicial; e

c. Protocolo SGP.

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