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13.16 - Militar Veterano - Renúncia à contribuição de 1,5% para a Pensão Militar

Publicado: Domingo, 13 de March de 2022, 02h03 | Acessos: 6126

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o inciso XIV do art. 20, do anexo I da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com art. 14 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o Parecer nº 699/2013/CONJUR-MD/CGU/AGU, ratificado pelo Parecer nº 775/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU e com o que propõem o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:

 Art. 1º A renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição, e deve ser voluntária e expressa, mediante a apresentação de Termo de Renúncia assinado pelo militar, conforme o modelo anexo a esta Portaria.

 

DIREITOS ASSEGURADOS COM A CONTRIBUIÇÃO DE 1,5% PARA PENSÃO MILITAR

- A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterou as Leis nº 3.765/60 (Lei de Pensões Militares) e 6.880/80 (Estatuto dos Militares), preconizando:

“Art 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de 1,5 % (um vírgula cinco por cento) das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Parágrafo 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.”

- O prazo para apresentação pelo militar do Termo de Opção em contribuir com os chamados “1,5 %” em razão do disposto no parágrafo 1º, do Art 31 da MP 2.131-5, de 2 de maio de 2001 terminou em 31 de agosto de 2001.

- Ainda, a referida opção somente poderia ter sido realizada pelo militar à época, no ano de 2001, independente de seu estado civil (solteiro, casado, união estável etc.), incidindo, a partir de então, o referido desconto sobre seus proventos.

- Cabe ainda esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para pensão militar, mantiveram assegurados para si, para seus beneficiários diretos e, por futura reverão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960 (Lei de Pensões Militares), vigente até 29 de dezembro de 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:

a) contribuir para pensão militar correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) posto(s) ou graduação(s) acima daquele(a) que possuem ou venha a possuir, desde que tenham mais de (30) trinta ou (35) trinta e cinco anos de serviço, computáveis para inatividade;

b) permanecer contribuindo para a pensão militar, na qualidade de contribuinte facultativo, se quando, oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;

c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;

d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições específicas para os filhos;

e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;

f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;

g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito, ou maior de 60 (sessenta) anos;

h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consanguíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;

i) deixar a pensão para os irmãos menores ou maiores interditos ou inválidos;

j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira;

k) possibilidade de a pensionista perceber, de forma acumulativa, 02 (duas) pensões militares ou 01 (uma) pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um cargo civil.

 

DOCUMENTOS

 a. Requerimento;

b. Termo de Renúncia; 

c. Identidade; e

d. CPF.

 

LEGISLAÇÃO

- Portaria Cmt Ex Nr 377, de 7 ABR 20; e

- Parecer Nr 00771/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 30 OUT 18.

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