15.01 - Pagamento de Pessoal - Ajuste de Contas
- Entende-se por processo de Ajuste de Contas a liquidação de débitos e/ou créditos pendentes junto ao Órgão Pagador de origem.
- É de cunho obrigatório e de responsabilidade da UG onde o beneficiário que teve cessado seu direito era vinculado.
- O Ajuste de Contas recairá sobre quem retirou, indevidamente, da conta bancária do beneficiário que teve seu direito cessado, os valores creditados.
- Será realizado, sempre que possível, durante a implantação do beneficiário, para os casos de exercício financeiro em curso.
- Nos casos em que houver divisão da pensão por cotas-parte, o valor do 13º salário devido a ser utilizado no Ajuste de Contas, deverá levar em consideração a referida divisão.
- A atualização, pelo Órgão Pagador, da ficha financeira da pessoa cujo direito cessou e do beneficiário, tanto nos casos de ajuste de contas de exercícios financeiros já encerrados e exercício financeiro em curso é obrigatória.
- Os processos de Ajuste de Contas só deverão ser encaminhados ao CPEx após o ressarcimento da dívida, em especial, as que foram parceladas amigavelmente (ou seja, as parceladas e não consignadas em folha de pagamento, por não ter beneficiário implantado), sendo que o OP deverá informar o ocorrido, a fim de que, ao carregar o banco de dados, tais processos não fiquem “em aberto”.
- O(s) valor(es) correspondente(s) a desconto(s) autorizado(s) constante(s) no(s) contracheque(s) das pessoas cujo direito cessou, o OP deverá proceder de acordo com o estabelecido na Nota Informativa Nº 002/ 6ª Seção/ CPEx, de 07 Jun 11.
- Em caso de ter sido verificada a restituição a maior no processo de Ajuste de Contas, o OP deverá proceder da seguinte forma:
I) Caso a restituição tiver sido realizada por intermédio de FIP ou FAP, a devolução deverá ser solicitada via FAP digital CODOM CPEx, em favor do interessado, no código CAC (DEV AJC); e
II) Caso a restituição tiver sido realizada por meio de programação financeira (PF) ou equivalente, a devolução deverá ser solicitada via Requisição de Restituição de Pagamento (RRP), lembrando que os dados da parte geradora do direito são relativos à pessoa que originou a restituição.
- É de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas determinar o parcelamento da dívida, em quantas vezes se fizerem necessárias, de modo que ao aplicar a despesa a anular, não comprometa a margem consignável do(s) beneficiário(s) da pensão militar.
- A aplicação de Despesas a Anular e a respectiva montagem do processo de ajuste de contas, só deverão ocorrer após o reconhecimento da dívida pelo responsável, mediante assinatura do termo de reconhecimento da dívida.
- Cabe à UG, por intermédio de cobrança administrativa da dívida, ou ainda, encaminhamento de cobrança judicial à RM de vinculação, providenciar para que os valores sejam restituídos à União.
Observação:
- Caso não haja a restituição dos valores evidos ao cofres públicos o responsável terá sua dívida inscrita na Dívida Ativa da União, independente da implicações civis e criminais que opossam ocorrer.
DOCUMENTOS
a. Protocolo que deu origem ao processo;
b. documento pessoais do(s) interessado(s);
c. Ofício de notificação expedido pela administração militar atestando CONVOCANDO o(s) herdeiro(s) para a regularização do Ajuste de Contas devido; e
d. Termo de Reconhecimento de Dívida (TRD).
LEGISLAÇÃO
- Manual Nº 4 - Ajuste de Contas – Restituição de valores por cessação de direitos, do Centro de Pagamento do Exécito (CPEx).
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