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16.00 - Pensão Civil

Publicado: Domingo, 13 de March de 2022, 21h20 | Acessos: 2791

O QUE É ?

- Processo de comprovação do direito e da qualificação do(a) beneficiário(a) objetivando a concessão da pensão, proveniente de falecimento do(a) servidor(a) civil.

 

QUANDO ?

- Quando ocorrer o óbito do(a) servidor(a) civil, ativo(a) ou aposentado(a), realiza-se o processo de habilitação inicial, com a concessão do benefício integral para a(o) titular da pensão vitalícia, se não existirem beneficiários da pensão temporária.

 

COMO ?

- O(A) requerente poderá solicitar a habilitação inicial na Subseção de Atendimento SVP, levando toda a documentação necessária.

 

ESCLARECIMENTOS

- A pensão civil é concedida em processo de habilitação, após o óbito do(a) servidor(a) civil, tomando-se como base a Designação de Beneficiários , preenchida por ele(a) em vida.

- Os beneficiários têm direito, a partir da data do falecimento.

- O direito à percepção de cada cota individual cessará, conforme preconiza a Lei 13.135/15 de 17/07/2015.

1. para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

2. para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

3. Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

4. para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 

OBS:

(1) SE O(A) SERVIDOR(A) TIVER FALECIDO ANTES DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, O(A) PENSIONISTA CIVIL SERÁ HABILITADO(A) SEGUINDO A LEI Nº 3.373.

(2) CASO O FALECIMENTO TENHA OCORRIDO APÓS 1990, A PENSÃO SERÁ REGIDA PELA LEI Nº 8.112.

7) As pensões são vitalícias ou temporárias:

a. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

b. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade dos beneficiários.

c. Menor até 21 anos de Idade. (mesmo que esteja fazendo faculdade)

 

LEGISLAÇÃO

- EC 103, de 12/11/2019 – ART. 23 e 24

- Lei 13.135/15 de 17/07/2015

- Lei 8.112/90 de 11/10/1990

RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

16.01. Check List – Pensão Civil – Víuva(o) 

16.02. Check List – Pensão Civil – Companheira(o)

16.03. Check List – Pensão Civil - Cônjuge Divorciado separado, ou de fato, com percepção de pensão alimentícia 

16.04. Check List – Pensão Civil - Filho Inválido com comprovação de dependência econômica 

16.05. Check List – Pensão Civil - Filho menor de 21 anos. 

16.06. Check List – Pensão Civil - Irmão Inválido com comprovação de dependência econômica

16.07. Check List – Pensão Civil – Mãe ou Pai

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