Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Geral categorias > Geral > Serviços da 11º RM > Serviço de Veteranos e Pensionistas > Catálogo de Serviços da SSVP > 16 - Pensão civil > 16 - Pensão Civil - Ressarcimento e indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrenstes de danos causados ao erário
Início do conteúdo da página

16 - Pensão Civil - Ressarcimento e indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrenstes de danos causados ao erário

Publicado: Domingo, 13 de March de 2022, 23h43 | Acessos: 439

A Portaria GM/MD nº 2.791, de 2 de junho de 2021 preconiza:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o ressarcimento e a indenização de valores recebidos indevidamente ou de dívidas decorrentes de danos causados ao erário, por atos culposos ou dolosos, cometidos por militar, ativo ou inativo, anistiado político militar ou pensionista de militar, efetivados no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º O ressarcimento e a indenização ao erário de que tratam o caput constituem hipóteses de desconto obrigatório, cabendo à organização militar onde ocorreu o fato gerador do dano a responsabilidade pelo desconto da dívida, de forma integral ou parcelada.

§ 2º À organização militar onde ocorreu o fato gerador do dano caberá o acompanhamento do débito até a sua quitação, inclusive quanto à atualização do saldo devedor, eventual inscrição em Dívida Ativa da União ou ajuizamento de ação de cobrança e, se for o caso, instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 3º No caso de militar posto à disposição, de militar inativo, de anistiado político militar ou de pensionista de militar, os procedimentos de que tratam os §§ 1º e 2º caberão à organização militar à qual estiver vinculado.

§ 4º Esta Portaria não se aplica:

I - ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente ou à indenização por dano ao erário que não sejam executados por meio de sistemas de pagamento dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

II - ao ressarcimento ou à indenização referente a cursos e estágios custeados pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 2º O ressarcimento e a indenização ao erário deverão ser precedidos de processo administrativo, observado o devido processo legal, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme regulamentação no âmbito de cada Força Armada.

§ 1º O ressarcimento ou indenização ao erário não excluem a responsabilização penal ou disciplinar.

§ 2º Não sendo possível realizar o desconto compulsório, a não quitação do ressarcimento ou da indenização implicará a adoção de procedimento para a inscrição do devedor na Dívida Ativa da União, nos termos fixados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou ajuizamento de ação de cobrança e, se for o caso, instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 3º Caberá ao militar, ativo ou inativo, ao anistiado político militar ou ao pensionista de militar a prova dos fatos que alegar.

Art. 3º Não estarão sujeitos à indenização e ao ressarcimento ao erário:

I - os valores recebidos de boa-fé, em decorrência de errônea interpretação da lei por parte da Administração;

II - o prejuízo ou dano que decorrer de caso fortuito ou fato decorrido de força maior;

III - quando o responsável tenha sido absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato em processo penal transitado em julgado; e

IV - decorrentes de outros casos excludentes de responsabilidades previstas em lei.

§ 1º Para efeito de enquadramento no inciso I do caput, entende-se por razoável, ainda que errônea, a interpretação da norma quando houver evidente controvérsia sobre a aplicação do direito vigente.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II do caput, devem ser levantadas as circunstâncias em que ocorreram, visando identificar a conduta dos agentes envolvidos e o nexo de causalidade quanto à ação, à omissão, ou, ainda, à falta de atenção, cuidado ou erro na execução, para validação da situação ocorrida.

CAPÍTULO II

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS OU INDENIZADOS

Art. 4º A atualização dos débitos de que tratam esta Portaria será mensal, observando-se os seguintes parâmetros:

I - nos casos de boa-fé, a dívida deverá ser atualizada monetariamente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não havendo incidência de juros; ou

II - nos casos de má-fé:

a) os débitos até a data de 31 de julho de 2011 devem ser atualizados monetariamente, até essa data, pelo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros simples de mora de um por cento ao mês; e

b) os débitos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2011 devem ser atualizados somente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), obtido junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, ou em outro índice que venha a substituí-la.

§ 1º O valor ressarcido à vista não será atualizado pelos índices de correção monetária referidos no caput, caso seja recolhido imediatamente após a ocorrência do prejuízo ao erário ou dentro do mesmo mês em que o fato ocorreu.

§ 2º Nos casos de boa-fé, haverá incidência de juros simples de mora de um por cento ao mês a partir do término do prazo para recolher a quantia devida, previsto na notificação ao beneficiado.

§ 3º A Administração deverá utilizar como ferramenta para a atualização do ressarcimento ou da indenização o Sistema do Débito Web do Tribunal de Contas da União ou sistema próprio de cada Comando da Força Singular.

 

LEGISLAÇÃO

- Manual Nº 4 Ajuste de Contas – Restituição de valores por cessação de direitos do Centro de Pagamento do Exército (CPEx)

Fim do conteúdo da página

Copyright © 2022 - Exército Brasileiro - Comando da 11ª Região Militar
AVENIDA DO EXÉRCITO, S/Nº, SETOR MILITAR URBANO (SMU)
Brasília/DF | CEP 70.630-903
Desenvolvido com Joomla por: Ten Henrique Macedo - STI/11RM