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16.15 - Pensão Civil - Teto Constitucional (Aplicação)

Publicado: Segunda, 14 de March de 2022, 08h58 | Acessos: 779

A APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL (ABATE-TETO) SOBRE PENSÃO RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA

FUNDAMENTAÇÃO

a. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 (CF/88) ...

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ... XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 

2. O inciso XI do art. 37, da Constituição Federal de 1988, sujeita todas as verbas remuneratórias recebidas por agentes públicos, bem como os proventos de aposentadoria e pensões a um “teto remuneratório”, estabelecidas como regra ao serviço público.

3. Esse valor é fixado pelo subsídio mensal, em espécie, percebido pelo Ministro de Estado do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Para aplicação desse teto remuneratório, também intitulado “abate-teto”, a pensão a ser concedida deve ser calculada somando-se às todas as verbas remuneratórias ou proventos de aposentadoria ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza eventualmente recebidas pelo beneficiário oriundas dos cofres públicos, quer seja nas esferas federal, estaduais ou municipais, todas se sujeitando ao limite remuneratório fixado pelo mesmo instrumento legal.

5. Portanto, é inconstitucional o recebimento de pensão cumulada com remuneração ou proventos de aposentadoria quando o somatório total for superior ao subsídio mensal pago ao Ministro de Estado do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Todas as vezes que ocorrer este fato, a administração militar aplicará, no âmbito de sua competência, o “abate-teto” correlato.

 

LEGISLAÇÃO

- Constituição Federal de (CF/88 ).

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