19.04 - Servidor Civil Aposentado - Prestação de Assistência à Saúde Suplementar (PASS)
a. A Prestação à Assistência de Saúde Suplementar (PASS) é destinada aos servidores civis do exército, da ativa e aposentados, e seus dependentes é regulada pela Portaria Nº 117-DGP, de 19 de maio de 2008 (IR 30-57) As despesas realizadas pelos beneficiários da PASS são cobertas por recursos específicos e as regras de indenização por essas despesas para seus beneficiários são semelhantes às do FuSEx.
b. Não será exigida carência ao beneficiário dependente que se inscrever, mediante Termo de Adesão à PASS, na condição de pensionista, dentro do prazo de trinta dias após o óbito do servidor ativo ou inativo titular.
c. Poderão ser inscritos na PASS na qualidade de dependente do servidor: - o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável; - a pessoa separada judicialmente ou divorciada do Servidor de quem receba pensão alimentícia; - os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído união estável, até vinte e um anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, sendo que esta deve preexistir à maioridade; - os filhos e enteados, solteiros e que não tenham constituído união estável, entre vinte e um e vinte e quatro anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso superior regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e - o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos incisos III e IV deste artigo
d. A exclusão do beneficiário titular implicará a exclusão de todos os seus dependentes.
e. Depois da inclusão do beneficiário na PASS, será confeccionada a Declaração Provisória pela SVP/11.
COMO REQUERER
a. O servidor ativo ou inativo e o pensionista deverão formalizar, pessoalmente, sua inscrição, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e autorização para o desconto em folha de pagamento de sua participação na PASS.
- A inscrição somente será efetivada para fins de direito, inclusive o de carência, quando o Termo de Adesão for recebido na OM na qual o Servidor ou o pensionista onde estiver lotado ou vinculado.
DOCUMENTAÇÃO
- a. Identidade original
b. CPF original, dispensável se contiver na identidade
LEGISLAÇÃO
- Portaria nº 422, de 19 de junho de 2008.
- Portaria nº 117-DGP, de 19 de maio de 2008
- Instruções Reguladoras da PASS 30-18
- Instruções Reguladoras da PASS 30-57
- Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017 - MPOG
. - Nota Informativa nº 01/2008 – Asse Esp 1.1 DGP, de 1º de julho de 2008.
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