Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

9- Ex-Combatente (Pensão Especial de Ex-Combatente)

Publicado: Segunda, 14 de March de 2022, 15h25 | Acessos: 569

9. Ex-Combatente (Pensão Especial de Ex-Combatente)

 

1. Benefício pago ao Ex-combatente

a. O Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
b. O Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.
c. Após o falecimento deste(a) beneficiário(a) é gerada a pensão especial aos seus dependentes, regida atualmente pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.
Obs: O valor da Pensão Especial tem como base de cálculo o soldo de 2º Tenente ou de 2º Sargento das Forças Armadas, conforme o regime jurídico aplicável.

2. Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente (Lei nº 8.059/1990)

Consideram-se dependentes do(a) Ex-combatente:
a. cônjuge - pessoa casada com o(a) Ex-combatente até a data do seu falecimento e que não voltou a casar-se;
b. companheiro(a) – pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) Ex-combatente ou com ele(a) vivia, em União Estável, até a data de seu falecimento;
c. filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);
d. pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica;
e. irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a), que comprove dependência econômica;
f. ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do(a) ex-combatente.

Obs:
1. O valor desta Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.
2. Os dependentes dos itens "d" e "e" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, até a data do seu óbito.
3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada, por intermédio de processo administrativo de Sindicância.
4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.

3- Benefício pago às dependentes do(a) Ex-combatente FEB (habilitados pelo Art. 30º da Lei nº 4.242)  
a. É concedida às dependentes de Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra, e faleceram antes da promulgação da Lei nº 8.059/1990, as quais para efeito desta lei, são:

- as viúvas; e

- as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).

b. Para habilitação inicial ou por reversão, esta legislação exige, necessariamente, que o beneficiário preencha os seguintes critérios:

1. Invalidez: a ser atestada em Inspeção de Saúde e posteriormente homologada em Parecer Técnico;

2. Não receber dos cofres públicos: atestada em Declaração apresentada pela requerente (posteriormente, além das pesquisas nos sistemas disponíveis, o TCU, também verificará a existência de acúmulo ilegal, existindo, será realizado o devido processo legal, para apuração do dano ao erário);

3. Incapacidade de prover os próprios meios de subsistência: a ser atestada em processo de Sindicância, onde será realizado pericia social.

 Obs:
1. O valor desta Pensão Especial tem como base de cálculo o soldo de 2º Sargento das Forças Armadas.
2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de Imposto de Renda.

 

RELAÇÃO DE ASSUNTOS

 

9.1- Pensão Especial_Comprovação da Situação de Ex-combatente_CTSM

9.2- Pensão Especial_Habilitação_do_Ex-combatente - Lei 8059/1990

9.3- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Viúva, Companheira, Ex-esposa ou Ex-convivente Pensionada - Lei 8059/1990

9.4- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Filho(a) menor ou inválido - Lei 8059/1990

9.5- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Mãe, Pai e/ou Irmão inválido - Dependentes Econômico - Lei 8059/1990

9.6- Pensão Especial_Habilitação ou Reversão_Beneficiários de Ex-Cmb falecido antes de 4 JUL 1990 - Lei 4242/1963

9.7- Pensão Especial_Revisão

9.8- Pensão Especial_SAMEx

9.8.1- Cadastramento de Filho(a) inválido no SAMEx

9.8.2- Cadastramento de Filho(a) menor de 21 anos no SAMEx

9.8.3- Cadastramento de irmão e irmãs inválidos no SAMEx

9.8.4- Cadastramento de Pai e Mãe inválidos no SAMEx

9.8.5- Cadastramento de companheira no SAMEx

9.8.6- Cadastramento Cônjuge no SAMEx

Fim do conteúdo da página

Copyright © 2022 - Exército Brasileiro - Comando da 11ª Região Militar
AVENIDA DO EXÉRCITO, S/Nº, SETOR MILITAR URBANO (SMU)
Brasília/DF | CEP 70.630-903
Desenvolvido com Joomla por: Ten Henrique Macedo - STI/11RM